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Com o advento da Constituição de 1988, os Estados e Municípios, que tinham seu quadro de servidores constituído por funcionários estatutários e celetistas, foram compulsados a optar por regime jurídico único. Assim sendo, a opção praticamente unânime dos governos foi pelo regime estatutário. A opção feita, que a princípio foi plenamente justificada pelo imediatismo dos resultados, poderá vir a trazer conseqüências aterrorizadoras. Senão, vejamos o que motivou de imediato a opção pelo regime estatutário:
b) de uma forma geral, excluídas as atividades típicas de Governo, tais como: fisco; polícia; legislativo e judiciário, que sempre tiveram seus vínculos funcionais no regime estatutário, os demais concursos e/ou contratações se verificaram nos últimos 30 a 35 anos pelo regime celetista. c) ora, a contratação pelo regime da CLT efetivada pelos Estados e Municípios ao longo destes anos em nada se diferenciou da contratação de empregados pela iniciativa privada (à exceção da contratação de pessoal muitas das vezes sem necessidade e da demissão, ocorrendo em casos extremos, só por falta grave). d) o regime da CLT gera descontos para o INSS (do empregado sobre seu salário e do empregador de 20% sobre o total da folha de salários sem limite), além de acréscimos do empregador a título de recolhimento para SESI; SENAI; SEBRAE e outros, e mais os compromissos do empregador de 8% do FGTS, de 13° salário; acréscimos de férias, repouso remunerado, benefícios estes que também foram extensivos posteriormente ao servidor estatutário (exceto FGTS). e) com o excessivo ônus, os Estados e Municípios muitas vezes carentes de recursos, passaram ao longo desses anos a acumular dívidas com o INSS e o FGTS, que montam a volumes hoje impagáveis, embora negociados, financiados em longos períodos e até tenuemente amortizados. f) com o advento da Constituição de 1988, abriu-se a alternativa de todos os funcionários serem estatutários, generalizando esta opção pelas administrações estaduais e municipais.
Supondo-se o pagamento de um salário de R$ 400,00 a um funcionário celetista, ao se acrescentar o INSS, o FGTS e outros encargos o custo total atinge a faixa de R$ 560,00. No caso de um funcionário estatutário o mesmo pagamento de R$ 400,00 representa um efetivo desembolso de R$ 340,00 a R$ 360,00 (dependendo do desconto para "previdência estadual ou municipal"). Este percentual de desconto é variável, sendo muito pequeno em alguns casos, permanecendo sempre a confusão de ora se destinar apenas para o pecúlio e pensão, ora também para cobrir a aposentadoria, que na maioria dos casos é orçamentária . Então, não havia termos de comparação. Todos passaram a ser estatutários. Solução imediatista e sem dúvida a melhor naquele momento para as administrações estaduais e municipais.
h) a partir desta tomada de posição amadorística, começaram a aparecer problemas:
Neste quadro, forma-se o pior dos mundos e a "bomba relógio" está por explodir se não for encontrado equacionamento adequado. É claro que cada caso é um caso. Alguns Governadores e Prefeitos, preocupados com o problema, têm tomado iniciativas para solucioná-lo. Mas será que a solução é viável e adequada a sua situação? As opções são várias e vão desde a administração própria independente ou conjunta, até a administração por terceiros, com ou sem constituição de Entidades. Espera-se que com a finalização da Reforma da Previdência do atual governo se encontre o rumo para solução desta emergente questão. A situação que descrevemos atinge também o funcionalismo federal. Mesmo que empiricamente os governos já tenham visto o tamanho do problema e tentem minimizá-lo, deverão se enquadrar nos dispositivos da Lei 9 717/98 de 27/11/98, aprovada pelo Congresso Nacional no bojo da Reforma da Previdência do governo Fernando Henrique. O problema, portanto, é muito sério e demanda equacionamento técnico, com alternativas de viabilização para que, em última instância, a decisão seja política. Jamais esta matéria poderá ficar apenas no âmbito político, sob pena de comprometer como um todo as finanças públicas. Os Estados e Municípios devem avaliar cada qual a extensão de sua situação específica e, a partir daí, optar com fundamento na recente legislação pelo rumo na questão previdenciária de seus funcionários.
O Governo Federal preocupa-se de longa data com toda esta problemática, sendo a questão da previdência dos servidores do setor publico (União, Estados e Municípios) o maior nó a ser desatado no contexto do Déficit Público. Em julho/98, o Governo criou o Departamentos de Regimes Previdenciários dos Estados e Municípios, ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, que tem como missão básica encontrar solução para disciplinar este emergente problema. Para tanto, é previsto o financiamento inicial de U$ 10 milhões por organismos internacionais através do Plano de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência (PARSEP), que foi constituído especialmente para disciplinar esta ações.
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