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Durante décadas, as operações de Planos de Saúde se desenvolveram amparadas no empirismo e na oportunidade que o Artigo 135 do Decreto-Lei 73, de 21/11/66 concedeu-lhes, e que nunca sofreu regulamentação específica. Porém, é inegável a similitude destas operações ao seguro-saúde. Com o advento da Constituição de 1988, o Art. 192 propôs-se à unificação do Sistema Financeiro Nacional, nele incluídos os seguros e, no ramo de seguro-saúde, é inevitável que a regulamentação abranja os segmentos dos Planos de Saúde, atendimento pré-pago, cooperativas, planos de auto-gestão, etc. Prova inequívoca do que afirmamos é o Projeto de Lei do Conselho Financeiro Nacional que equipara às instituições de seguro-saúde a quaisquer entidades, com ou sem fins lucrativos, que tenham por objeto a administração de planos de saúde ou de prestação de serviços médicos, odontológicos ou hospitalares, mediante o pagamento prévio de contribuições. (Art. 99, 1°) No segmento de seguro-saúde, é de se destacar a Circular nº 23 de 30/01/98, que dispõe sobre as informações estatísticas que as Seguradoras devem prestar à SUSEP sobre o seguro de reembolso de assistência médica e/ou hospitalar. Em 03/06/98 o Presidente da República sancionou lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. No dia seguinte, foi publicada a Medida Provisória 1685 que alterou e aperfeiçoou a Lei, criando o CONSU-Conselho de Saúde Suplementar. A partir daí, mensalmente, têm sido expedidas novas Medidas Provisórias. Com a criação da ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar todos os assuntos atinentes aos Planos de Saúde, independente da forma da operadora passaram a ser fiscalizados por aquele órgão. Como o Mercado, principalmente dos planos individuais, ainda está muito desorganizado a fiscalização da parte técnica restringiu-se as aprovações das NTP's - Notas Técnicas de Produto e informações estatísticas periódicas, sem se preocupar muito com a questão das provisões técnicas.
A Lei nº 9656 de 03/06/98 trata das operações das Empresas de Planos de Saúde, em toda a amplitude (Seguradoras, Medicinas de Grupo, Cooperativas e Auto-Gestões). Portanto, em que pese ainda não tenha evoluído de forma consistente as exigências das questões técnico-atuariais dos planos de saúde, é prudente que as direções destas Empresas se antecipem, procedendo avaliações técnicas para auto-conhecimento e se preparando internamente para cumprimento de legislação que se volte a estes aspectos. ESTUDO ESTATÍSTICO-ATUARIAL Objetiva traçar um diagnóstico dos planos de saúde em operação. Fases do trabalho :
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