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Artigos Publicados - Previdência Complementar para o Servidor Público
 

Previdência Complementar para o Servidor Público

2003-06-01

Este tema, extremamente polêmico, constituiu-se num dos calcanhares-de-aquiles das discussões da reforma da previdência. Até hoje o PL-9 que trata do Projeto de Lei da previdência complementar dos servidores públicos da União, Estados e Municípios tramita lentamente, sem grandes avanços, nas extensas discussões do Congresso sobre o assunto. Já se vão quatro anos da apresentação da proposta original pelo Poder Executivo. O Legislativo apreciou exaustivamente a matéria, tendo sido inclusive aprovados alguns destaques em separado, porém não houve consenso para transformar o projeto em lei.

Quanto às matérias afins referentes a previdência complementar geral (PL 10/99) e previdência complementar das empresas ligadas a serviços públicos (PL 8/99), estas já se constituem em leis complementares desde maio de 2001 – LC 109/01 e LC 108/01, respectivamente.

As discussões sobre o PL 9 tornaram-se tão acirradas entre o Governo e o funcionalismo público que foram motivo de retirada deste assunto de pauta, não estando, por conseguinte, inserido na recente proposta de reforma da previdência que o Presidente Lula entregou ao Congresso em meados de abril e que começa a ser avaliada pelos parlamentares.

Porém, na magnitude dos pontos em discussão nesta reforma, muitos com necessidade de aprofundamentos dos estudos técnicos quanto ao alcance das repercussões futuras no financiamento de todo o sistema, volta a se destacar a questão da previdência complementar para o servidor público, objeto central do PL 9.

Seja qual for o encaminhamento das discussões, parece-nos inevitável que se estabeleça um teto para a aposentadoria do servidor público. Decorrência natural da implantação do teto, advirá a previdência complementar para o servidor público.

Daí começam as discussões quanto aos vários pontos a seguir elencados:

  • administração exclusivamente pública ou admissão da administração por entidades fechadas e/ou abertas de previdência complementar;
  • “blindagem” e administração dos recursos com ou sem interveniência dos organismos públicos;
  • desenho dos planos previdenciários complementares (BD X CD).

É sobre a questão técnica dos desenhos destes planos complementares que vamos nos deter a partir de agora.

Este ponto foi uma das principais questões pelas quais o PL 9 não avançou. Os partidos de esquerda recusavam a proposta de que estes planos complementares fossem exclusivamente desenhados na modalidade de contribuição definida – CD. Os motivos alegados eram vários e se centravam na indefinição quanto ao valor do benefício; no repasse do risco dos investimentos para os servidores públicos e na questão da administração dos recursos.

Hoje em dia já é admitida a possibilidade de incluir também planos complementares formatados na modalidade de benefício definido.

Certo é que, avaliando-se a filosofia da Lei 109/01 que trata das regras gerais da previdência complementar, há cautela do legislador ao disciplinar os novos planos caracteristicamente como individuais. Ou seja, embora admita-se a coletividade na composição dos planos, há preferência pela modalidade de contribuição definida, rejeitando-se hipóteses futurologistas, comuns nos desenhos dos planos de benefício definido que além de serem de difícil acompanhamento pelo atuário, na prática têm se mostrado inexeqüíveis, particularmente devido as grandes mobilidades no mercado de trabalho.

Prova inequívoca da preferência do legislador pelos planos individuais foi a implantação ampla e irrestrita na previdência complementar do instituto da portabilidade.

Quanto a opção pelos planos CD no período de contribuição, a preocupação de não passar para o segurado o risco do investimento poderia ser solucionada com a garantia de um retorno mínimo para os investimentos, podendo a ele adicionar-se ganhos acima do patamar estabelecido como mínimo garantido, à semelhança dos produtos PRGP – Plano com rentabilidade garantida e performance e PAGP – Plano com atualização garantida e performance, que começam a ser comercializados pelo segmento da previdência complementar aberta.

Mesmo no âmbito dos planos CD, ter-se-ia que ampliar as discussões técnicas referentes a benefícios de renda certa, renda aleatória com ou sem mínimo garantido, com ou sem reversão para pensão; benefícios reajustados por cota ora por índice econômico pré-fixado ou mesmo benefícios calculados na forma das “annuity”, com recálculo anual condicionado à longevidade dos recebedores das rendas conjugado ao retorno dos investimentos.

Já no caso dos planos BD, as avaliações técnicas deverão ter sempre seu foco centrado na meta do benefício dependente das regras definidas para o benefício inicial e seus reajustes futuros.

Abordamos basicamente a formação de reservas, objetivando o benefício previsível de aposentadoria válida, porém não são desprezíveis as análises sobre os benefícios de risco. Caso não seja possível termos um quantitativo de segurados compatível à garantia pelos planos das coberturas do benefício de risco, a sugestão é o repasse ao mercado segurador ou à previdência complementar aberta.

Enfim, tecnicamente, a princípio, entendemos que não há óbice para que também planos na modalidade de BD sejam constituídos para a previdência complementar do servidor público, resguardadas as cautelas técnicas. Apesar disto, ainda é mais salutar a adoção de planos na modalidade CD com garantias mínimas.

Tão importante ou até de maior relevância que a discussão técnica, é fazer passar para o servidor de forma clara as bases sobre as quais deverão se sustentar os planos previdenciários complementares, com administração transparente e constante informação aos participantes.



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